Porto Alegre, terça-feira, 23 de abril de 2024

   

Deputado Raul Carrion - PCdoB-RS

28/04/2010
Carrion quer maioria simples para aprovação de matérias nas Comissões da Assembleia
Projeto sugere que quórum para deliberações nas comissões técnicas da Assembleia deve estar adequado a dispositivo constitucional.

O Projeto de Resolução 7 /2010, de autoria do deputado Raul Carrion, altera a Resolução nº 2.288, de 18 de janeiro de 1991, que trata do Regimento Interno da Assembleia. A proposição busca adequar o Regimento ao que determina as Constituições Federal e Estadual quanto ao quórum para aprovação de matérias. Atualmente é necessário o quórum qualificado de sete votos para aprovar ou rejeitar matérias, isto é, 7x0, 7x1, 7x2.
A proposição do parlamentar pretende que as matérias continuem sendo deliberadas a partir da presença da maioria dos membros da Comissão, mas que sejam aprovadas com a maioria dos votos dos presentes, ou seja,  4x3; 5x2; 6x1, por exemplo.
 
Para Carrion, o artigo 47 da Constituição Federal e o artigo 51 da Constituição do Estado dispõem que as deliberações do Poder Legislativo, salvo expressa disposição em contrário, contida naqueles diplomas constitucionais, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. "Nesse diapasão, o caput do artigo 63, os §§ 1º e 6º do art. 74, e o § 2º do art. 81, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, ao determinarem que o quórum de aprovação das matérias será o da maioria absoluta do total dos integrantes da comissão, estão a violar frontalmente tanto a Constituição Federal quanto a do Estado do Rio Grande do Sul", argumenta o parlamentar.

Sustenta Carrion que o efeito perverso desse descompasso é que, via de regra, as Comissões e Subcomissões da Casa não têm conseguido posicionar-se sobre diversas matérias, face a que, apesar de atingirem o quorum para deliberação (7 Deputados), nada conseguem aprovar, a não ser por maioria absoluta da totalidade de seus membros (também 7 Deputados).

Nova Redação
I – “Art. 63 As Comissões, salvo disposição em contrário da Constituição Estadual, só poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros, sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

II – “Art. 74 ...
§ 1º As subcomissões poderão ser mistas, quando a matéria a ser tratada estiver compreendida nas atribuições de mais de uma Comissão Técnica Permanente, caso em que a proposta deverá ser aprovada em cada Comissão envolvida, pela maioria dos membros presentes na reunião destinada a sua apreciação.
...
§ 6º Quando o relatório decorrer de subcomissão mista, deverá ser submetido à apreciação das Comissões que a integraram, exigindo-se, em cada uma delas, a maioria dos votos dos membros presentes para sua aprovação.
...”

III – “Art. 81 ...
...
§ 2º O relatório, que deverá ter sido aprovado pela maioria dos votos dos membros presentes em reunião da Comissão, concluirá, com vistas a regular a matéria analisada, pela apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou pelo encaminhamento de sugestões ao órgão competente.”

Com informações da ALERS