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Em seu longo Voto de 73 páginas,
que julgou improcedente a “Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 153”, protocolada pela OAB no STF, em 2008 – ADPF
que questionou a anistia aos agentes da ditadura que cometeram
crimes de “lesa-humanidade” contra os opositores ao regime militar –
o Ministro Eros Grau argumentou que a Anistia de 1979 havia sido um
grande acordo entre a ditadura e os que a ela opunham – chamados por
ele de “subversivos”:
“(...)
a inicial ignora o momento (...) da batalha da anistia, autêntica
batalha. Toda a gente que conhece nossa História sabe que esse
acordo político existiu, resultando no texto da Lei n. 6.683/79.
(...) Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a
democracia política ter sido uma transição conciliada, suave (...)
os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era
ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em
alguns casos, nem mesmo viver). Quando se deseja negar o acordo
político que efetivamente existiu resultam fustigados os que se
manifestaram politicamente em nome dos subversivos.” (Voto,
págs. 26, 57).
Mas não foi só o Ministro Eros Grau que colocou à
frente dos argumentos jurídicos o suposto “acordo histórico”. O
então Procurador Geral da República afirmou: “frente aos
argumentos de índole estritamente técnica (...) tem relevância maior
o seu exame no contexto histórico em que veio à luz o dispositivo
impugnado” (Parecer da PGR, 29.01.10, pg.19).
No mesmo sentido argumentou a Advocacia Geral da
União (AGU): “A lei da anistia surgiu da negociação havida no
Congresso Nacional com a participação da sociedade civil e do regime
vigente à época, a fim de viabilizar a transição do regime
democrático atual”.
Fica claro ser fundamental para uma correta
interpretação da anistia no Brasil o esclarecimento das verdadeiras
circunstâncias em que a Lei 6.683/1979 foi aprovada no Congresso
Nacional.
É o que me proponho a fazer, desmentindo a
inverdade de que ela decorreu de um grande acordo entre oposição e
ditadura.
Em um segundo momento, mostrarei a falácia da
pretensa anistia aos agentes da ditadura que sequestraram,
torturaram, assassinaram e ocultaram os cadáveres dos opositores ao
regime militar, a partir de um estudo detalhado do que dispõem a lei
de anistia de 1979 (lei 6.683/79), a Constituição de 1988 e a Lei de
Anistia de 2002 (Lei 10.559/02).
A ÁRDUA LUTA PELA ANISTIA NO BRASIL
As primeiras
propostas de uma anistia aos presos e perseguidos políticos pela
ditadura militar surgiram já em 1964, através de manifestações de
intelectuais como Carlos Heitor Cony, Alceu Amoroso Lima (Tristão de
Athayde), do jornal Correio da Manhã e até do general Pery
Bevilacqua, Ministro do STM. Em 1966, o Manifesto da “Frente Ampla”
– de Jango, Juscelino e Lacerda – propôs “Anistia Ampla”. Em
1972, o grupo dos “autênticos” incluiu no Programa do MDB a luta por
“Anistia Ampla e Total”. Em setembro de 1973, no discurso do
lançamento de sua anticandidatura à presidência da República,
Ulisses Guimarães defendeu o “resgate da enorme injustiça que
vitimou, sem defesa, tantos brasileiros (...) e seu nome é anistia”.
Em março de 1975, a
advogada Therezinha Zerbini – ex-presa política e esposa do general
cassado Euryales Zerbini – criou em São Paulo o “Movimento Feminino
Pela Anistia” e na 1ª Conferência Mundial da Mulher, promovida pela
ONU no México, divulgou o “Manifesto da Mulher Brasileira em Favor
da Anistia”, reivindicando “anistia ampla e geral a todos aqueles
que foram atingidos pelos atos de exceção”. Ao retornar ao
Brasil, Theresinha Zerbini ajudou a organizar diversos núcleos
estaduais do MFPA e passou a colher assinaturas para esse manifesto,
que em poucos dias obteve 12 mil assinaturas. O Manifesto foi
entregue ao General Golbery de Couto e Silva, mas não teve qualquer
resposta.
Aos poucos, a luta
pela anistia espalhou-se. Multiplicaram-se os Comitês Pela Anistia
no Brasil e no mundo. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a
Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência (SBPC), a Conferência Nacional dos Bispos
Brasileiros (CNBB), se incorporaram à luta pela anistia.
Em 3 de junho de
1977, Therezinha Zerbini, em conferência na Câmara Municipal de São
Paulo, alertou que a anistia não seria o resultado de qualquer
“acordo” com a ditadura militar: “Partimos do princípio de que
qualquer abertura democrática tem que começar obrigatoriamente por
uma Anistia Ampla e Geral a todos os que foram atingidos pelos atos
de exceção. (...) Cabe a nós conquistá-la. Ela será o primeiro passo
para o retorno ao Estado de Direito.”
Em 10 de dezembro de
1977 realizou-se em São Paulo o 1º Encontro Nacional do Movimento
Feminino pela Anistia, que em sua declaração final defendeu uma “Anistia
política ampla (...) que nenhum preso político, exilado, banido,
desaparecido ou atingido pelos atos de exceção comemore no cárcere
ou no exílio à data do nascimento de Jesus”.
Em 14 de fevereiro de
1978, na sede da Associação Brasileira de Imprensa, foi criado o
Comitê Brasileiro Pela Anistia (CBA), presidido pelo General Peri
Bevilaqua, que havia participado do golpe de 1964, mas que,
posteriormente – devido às suas críticas ao regime militar –, foi
afastado pelo AI-5 do Superior Tribunal Militar.
Em 9 de setembro de 1978, após a formação de Comitês
Pela Anistia em diversos Estados, inclusive no exterior, realizou-se
em Salvador o “1º Encontro Nacional de Movimentos Pela Anistia”, que
aprovou a “Carta de Salvador” e convocou o “1º Congresso Nacional
pela Anistia”. A Carta de Salvador afirmava:
“A
Anistia deve ser AMPLA – para todos os atos de manifestação de
oposição ao regime; GERAL – para todas as vítimas dos atos de
exceção e IRRESTRITA – sem discriminações ou exceções.” A Carta
também denunciou a chamada “lenta, gradual e segura abertura” do
regime militar e as suas ‘reformas’ que nem consideram a Anistia
(...) representam um esforço diversionista (...) para
institucionalizar o arbítrio, marginalizar os setores populares e
eternizar o grupo governante no poder”.
Entre 2 e 5 de novembro de 1978, realizou-se em São
Paulo o “1º Congresso Nacional Pela Anistia”, com cerca de 1.500
participantes, que aprovaram um “Manifesto à Nação”, afirmando:
“(...)
o compromisso da transformação da luta pela anistia num amplo e
estruturado movimento popular, entendendo que é da organização e da
pressão popular que depende a conquista de: fim da legislação
repressiva, inclusive da lei de segurança nacional e da insegurança
dos brasileiros; desmantelamento do aparelho de repressão política e
fim da tortura; liberdade de organização e manifestação; ANISTIA
AMPLA, GERAL E IRRESTRITA”.
Em 15 de novembro de
1978, as eleições para o Congresso Nacional – realizadas sob o tacão
do “Pacote de abril de 77”, que criou 22 senadores biônicos, ampliou
o número de deputados nos Estados menos populosos (dominados pela
ARENA) e cancelou as eleições de governadores – asseguraram ao
regime militar a maioria nas duas Casas do Congresso, apesar do MDB
ter obtido 5 milhões de votos a mais (18,5 milhões contra 13,6
milhões da ARENA). Ficou claro que a ditadura em declínio não estava
disposta a “uma transição conciliada, suave”.
A partir de então, a
campanha pela Anistia tomou maior impulso e amplitude, sempre
defendendo uma “Anistia Ampla, Geral e Irrestrita para os
perseguidos políticos”, e “não-recíproca”. As manifestações públicas
se multiplicaram, com destaque para o Ato que ocorreu em agosto de
1979, no Rio de Janeiro, com a participação de mais de 20 mil
pessoas. Todas essas manifestações foram reprimidas com violência
pela ditadura militar. Nesse contexto, os presos políticos do Rio de
Janeiro, São Paulo, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará
iniciaram uma greve de fome exigindo anistia, com repercussão em
todo o país. Conhecidos artistas passaram a defender abertamente a
Anistia.
O PROJETO DE ANISTIA DO
GENERAL-DITADOR FIGUEIREDO
Foi devido ao
crescimento da pressão popular que Figueiredo – que era contrário a
qualquer anistia – enviou ao Congresso Nacional, em 27 de junho de
1979, a proposta de uma anistia limitada e recíproca. O projeto foi
remetido à Comissão Mista presidida pelo Senador Teotônio Vilela –
oriundo da ARENA, mas que havia aderido ao MDB –, defensor de uma
“Anistia Ampla e Irrestrita”. Junto com outros parlamentares, ele
percorreu as prisões políticas de todo o país, denunciando as
condições precárias em que se encontravam os presos políticos.
Segundo o historiador
Nelson Werneck Sodré:
“(...) na verdade, a
anistia proposta pelo poder (...) era de uma falsidade transparente
(...) era uma mistificação – a anistia não era anistia. (...) ela
visava os indivíduos, mas não as instituições. Estas permaneciam
intactas, com a legislação de exceção em pleno vigor (...). E ia
mais longe, em um toque de ironia trágica: colocava como
beneficiários da anistia os torturadores, isto é, aqueles que haviam
a serviço do regime, cometido as maiores torpezas que a história da
nossa gente jamais registrou. (...) a legislação fascista, essência
do regime, continuaria em vigor. Isto é, se os anistiados voltassem
a cometer os “crimes” pelos quais haviam sido condenados, a
legislação os puniria. (...) impondo a sua aceitação sem retoques e
sem emendas, negando-se a negociar qualquer alteração, o regime
reservava-se (...) um meio de desmentir a acusação que mais o feria,
que era a de violentar os direitos dos cidadãos.” (Nelson
Werneck Sodré. Vida e Morte da ditadura, Petrópolis/RJ, 1984, Vozes,
pgs.123-124).
O historiador Hélio
Silva complementa:
“Uma das primeiras
iniciativas do Governo [Figueiredo] foi a de encampar a campanha
da anistia, ampla, geral e irrestrita que a oposição tomara como
verdadeiro clamor nacional. O Governo enxertou tais dispositivos que
perdeu aquele caráter de amplitude. (...) A anistia obedeceu,
portanto, a um critério destinado a manter a sociedade brasileira
dividida, tomando como referência o movimento de março de 64, entre
vencedores e vencidos.” (Hélio Silva. O Poder Militar, Porto Alegre,
LPM, 1984, p. 539).
E o então Conselheiro da OAB, Sepúlveda Pertence,
fulminou
“O
exame global do projeto desvela de imediato o seu pecado
substancial: é a sua frontal incompatibilidade com um dado elementar
do próprio conceito de anistia, ou seja, o seu caráter objetivo. Em
outras palavras: o que o Governo está propondo, com o nome de
anistia, tem antes o espírito de um indulto coletivo que o de uma
verdadeira anistia. Esta distorção básica está subjacente aos pontos
mais criticáveis do projeto: da odiosa e arbitrária discriminação
dirigida exclusivamente aos já condenados por determinados crimes
políticos (art. 1º, § 2º), ao condicionamento do retorno ou reversão
dos servidores públicos à existência de vaga e ao interesse da
Administração (art. 3º), e à exclusão desse benefício ’quando o
afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor’
(art. 3º, § 4º).”
O governo ditatorial
se negou a negociar com a oposição e a aceitar as propostas de
alteração, ameaçando com o veto total, caso o projeto fosse
modificado. Mas isso não intimidou a oposição, que elaborou e
protocolou emendas ao projeto original.
A ANISTIA DA DITADURA
FOI IMPOSTA POR UMA DIFERENÇA DE APENAS CINCO VOTOS
A historiadora
Janaína de Almeida Teles, no seu texto “As disputas pela
interpretação da Lei da Anistia de 1979”, relata:
“As discussões entre o
MDB e os CBAs evoluíram para um acordo de apoio à Emenda nº.7 do
projeto de lei de anistia do governo, assinada pelos deputados
Ulysses Guimarães (presidente do MDB), Freitas Nobre (líder da
minoria na Câmara) e pelo senador Paulo Brossard (líder da minoria
no Senado), apresentada em 9 de agosto de 1979. Dalmo Dallari,
jurista da Comissão de Justiça e Paz/SP, e José Paulo Sepúlveda
Pertence, então vice-presidente do Conselho Federal OAB,
participaram da sua redação. Seus principais aspectos eram os
seguintes: rejeição da reciprocidade na concessão da anistia
(art.1º, §2º), propunha a anistia aos perseguidos políticos; a
instauração de inquérito para apurar as circunstâncias dos
desaparecimentos políticos, (art.15), mas propunha a concessão de
declaração de morte presumida para os desaparecidos políticos
(art.16), sem investigação prévia [...].A rejeição à concessão de
anistia aos torturadores ficou explicitada na parte inicial do
texto, ao detalhar os beneficiários da anistia (art. 1º.), mas não
deixou margem a dúvidas no parágrafo 2º, conforme o texto:
‘Excetuam-se dos benefícios da anistia os atos de sevícia ou de
tortura, de que tenha ou não resultado morte, praticados contra
presos políticos.’ [...] Denunciava e combatia também o caráter
discriminatório da proposta do governo, que determinava como
excluídos do alcance da anistia os condenados pela prática de
terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (§ 2º do art. 1°)”.
(Revista IDEIAS, UNICAMP, 2010, págs. 72-73)
O MDB, ciente da
dificuldade de aprovar a sua emenda, devido aos 22 “senadores
biônicos”, propôs como alternativa – diante da provável derrota da
sua proposta – o apoio à emenda do deputado Djalma Marinho
(ARENA/RN), que eliminava os dois parágrafos do artigo 1°, que
tratavam dos “crimes conexos” e excluíam da anistia os condenados
por “terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”.
A votação conjunta
das duas Casas ficou para 22 de agosto. No dia anterior, um ato
público a favor da anistia, na rampa do Congresso Nacional, foi
dissolvido com bombas de gás lacrimogêneo e, na madrugada do dia 22,
oitocentos soldados à paisana lotaram as galerias do plenário, para
bloquear a presença dos defensores da anistia. Só à tarde, depois de
muita pressão, estes conseguiram ocupar as galerias.
Na sessão de votação,
que durou nove horas, o pedido de destaque para a proposta do MDB
foi derrotado por 15 votos (209 votos contra 194). A seguir, a
emenda Djalma Marinho teve o seu destaque aprovado, mas foi
derrotada por apenas 5 votos de diferença (206 votos contra 201).
Como se vê, não houve qualquer acordo entre a ditadura e a oposição,
mas a imposição do projeto ditatorial através da maioria governista,
em um Congresso mutilado pelo pacote de abril e com 22 “senadores
biônicos” que não tinham qualquer legitimidade democrática.
Na votação final, o
projeto de anistia da ditadura foi aprovado pelo voto dos líderes
dos dois partidos, não sendo permitida a votação nominal. O MDB
votou “sim”, por entender que, mesmo limitada, a anistia era um
avanço, mas 29 deputados e 12 senadores do MDB declararam o seu voto
contrário, denunciando que “anistia-se irrestritamente os
torturadores e parcialmente os opositores do regime [...] nos
manifestamos contra o substitutivo ao projeto de ‘anistia’ do
governo, recusando nosso voto para sua legitimação”.
Os fatos narrados
mostram que: 1) a luta em defesa de uma anistia ampla, geral e
irrestrita sempre se referiu unicamente aos perseguidos pelo regime
militar, nunca aos seus agentes que sequestraram, torturaram e
assassinaram os que resistiam à ditadura; 2) a anistia de 1979 não
foi resultado de qualquer acordo da oposição com o regime militar,
mas uma lei imposta por um Congresso controlado pelos generais,
emasculado pelo “Pacote de Abril” e deslegitimado por 22 “senadores
biônicos”.
A Anistia de 1979 –
promulgada em 28 de agosto de 1979 – ao referir-se a “crimes
conexos” não teve a coragem de anistiar explicitamente os crimes de
tortura, sequestro e assassinato, cometidos pelos agentes da
ditadura. Mas essa foi a interpretação imposta pelos militares. Essa
interpretação – como mostraremos a seguir – não foi acolhida pela
Constituição de 1988, nem pela Lei de Anistia de 2002, que
regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT da Constituição.
Infelizmente, a
interpretação dos militares foi endossada pelo Voto do Ministro Eros
Grau e acolhida por seus pares de então. Para isso, baseou
essencialmente no argumento de que a Anistia de 1979 foi um grande
entendimento entre a oposição e a ditadura, o que, como vimos, não
ocorreu.
A própria Corte
Interamericana de Direitos Humanos reconheceu isso na sua
sentença de 21.11.2010, ao julgar o “Caso Gomes Lund e outros
(‘Guerrilha do Araguaia’) VS. Brasil”: “A Lei da Anistia não
foi o resultado de uma negociação equilibrada (...) não contemplou
as posições e necessidades reivindicadas por seus destinatários
(...) atribuir o consentimento à anistia aos agentes repressores ao
lema da campanha e aos familiares dos desaparecidos é deformar a
história.”
A ANISTIA DO REGIME
MILITAR - LEI 6.683/79
Não há dúvidas de que
a anistia de 1979 teve o objetivo de – ao mesmo tempo que impunha
uma anistia limitada a quem resistiu aos seus desmandos – garantir
uma anistia ampla, geral e irrestrita aos crimes da ditadura e aos
seus agentes, que sequestraram, torturaram, assassinaram e fizeram
desaparecer os cadáveres.
O problema é que – na
impossibilidade de afirmar isso abertamente – foram obrigados a
colocar isso de forma camuflada e obscura. Em consequência, a
leitura literal dessa lei não assegura a anistia a esses criminosos.
Vejamos o que diz a
Lei 6.683/79:
“Art. 1º: “É concedida
anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos
ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus
direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração
Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos
Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos
dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em
Atos Institucionais e Complementares
(...)
§ 1º - Consideram-se
conexos (...) os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes
políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos
benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes
de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
Ora, segundo dispõe
essa lei, a “anistia” é para aqueles que “cometeram crimes
políticos ou conexos com estes (...), punidos com fundamento em Atos
Institucionais e Complementares”. Ora, os Atos Institucionais e
Complementares nunca puniram agentes da repressão, o que de partida
já os excluiu da anistia. E o §1º da referida lei, ao definir os
tais “crimes conexos”, não fez qualquer referência a crimes
cometidos por agentes do Estado.
Em seu voto
divergente da maioria, o Ministro Ayres Britto afirmou: “Quem
redigiu essa lei não teve coragem (...) de assumir essa propalada
intenção de anistiar torturadores, estupradores, assassinos frios de
prisioneiros já rendidos, pessoas que jogavam de um avião em pleno
voo suas vítimas (...). O que interessa é a vontade objetiva da lei,
não a vontade subjetiva do legislador (...). Um torturador não
comete crime político, crime de opinião. O torturador é um
monstruoso, é um desnaturado, é um tarado. O torturador é aquele que
experimenta o mais intenso dos prazeres diante do mais intenso dos
sofrimentos alheios perpetrados por eles. É uma espécie de cascavel
de ferocidade tal que morde o som dos próprios chocalhos. Não se
pode ter condescendência com torturador”.
O jurista Fábio
Konder Comparato, analisando o que seriam os “crimes políticos”,
afirmou: “a expressão ‘crimes políticos’ (...) designa os crimes
contra a segurança nacional, definidos (...) pela lei nº 1.802, de
1953, pelo decreto-lei nº 314, de 1967, e pelo decreto-lei nº 898,
de 1969. Nenhum desses diplomas legais incluiu, entre os crimes
contra a segurança nacional, o homicídio praticado por agentes
policiais ou militares, a tortura de presos, ou o desaparecimento
forçado de pessoas.” (A responsabilidade do Estado Brasileiro na
questão dos desaparecidos políticos durante o regime militar).
Como “crimes
conexos”, poderíamos considerar o empréstimo de uma casa, de um
veículo, a doação de dinheiro, a colaboração indireta na luta contra
a ditadura militar. Seabra Fagundes, ex-presidente da OAB esclarece:
“segundo o direito criminal, o conceito de conexão pressupõe a
solidariedade entre os agentes: há conexão entre quadrilha e roubo,
entre furto e receptação, mas não entre uma ação e a repressão a ela.”
Assim, é descabido considerar conexos crimes como sequestro,
tortura, assassinato e ocultação de cadáver, realizados por agentes
da ditadura contra aqueles que combatiam o regime militar.
Não bastasse isso, o
§ 2° do artigo 1º exclui de anistia quem praticou “crimes de
terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.” Ou seja, a
lei 6.683/79 excluiu da anistia os agentes que sequestraram,
torturaram. assassinaram e fizeram desaparecer opositores ao regime
militar.
A EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85 FOI UM MERO ADENDO À
CONSTITUIÇÃO DITATORIAL
O Ministro Eros Grau,
além de justificar o seu voto em um inexistente acordo entre a
resistência democrática e a ditadura em relação à lei de anistia de
1979; além de defender um pretenso perdão da lei 6883/79 aos agentes
da ditadura que cometeram crimes de sequestro, tortura, assassinato
e ocultação de cadáveres; trouxe à discussão outra falácia
histórica.
Incapaz de negar que
a Constituição de 1988 não acolheu a anistia aos agentes da ditadura
que cometeram crimes de lesa-humanidade (como será visto no próximo
ponto), em seu voto, o Ministro Eros Grau tergiversou ao afirmar que
a Emenda Constitucional 26/85 – aprovada pelo Congresso da ditadura,
conspurcado por 22 senadores biônicos – inaugurou a nova ordem
constitucional democrática e validou a anistia espúria. A partir
dessa falácia, Eros Grau se negou a examinar se a Constituição de
1988 acolheu ou não a anistia de 1979:
“(...) a anistia da lei
de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85 (...) A Emenda
Constitucional n. 26/85 inaugura a nova ordem constitucional. (...)
Daí que a reafirmação da anistia da lei de 1979 já não pertence à
ordem decaída. Está integrada na nova ordem. (...) Por isso não tem
sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou
não recebida pela Constituição de 1988. (...) Afirmada a integração
da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, teremos que sua
adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável.”
O que diz, afinal, a
emenda constitucional 26/85, brandida por Eros Grau? Ela unicamente
incorpora à constituição ditatorial de 1967-69 a afirmação de que “é
concedida (...) anistia aos autores de crimes políticos ou conexos”.
Ora, a constituição de 1967-69 – ao contrário do que argumenta Eros
Grau – caducou com a aprovação da Constituição de 1988 e passou a
fazer parte da ordem jurídica extirpada com a redemocratização do
país!
A CONSTITUIÇÃO DE 1988 NÃO RECEPCIONOU A ANISTIA DE
1979
Antes do golpe militar de 1º de abril de 1964,
vigorava no Brasil a Constituição de 1946, rasgada pelos golpistas.
Uma vez implantada a ditadura, a repressão se abateu sobre os
opositores ao regime, que passaram a ser vítimas de todo o tipo de
crimes de lesa-humanidade.
O regime militar impôs a um congresso mutilado e
acovardado a “constituição” de 1967, que prevaleceu até 1988.
A “constituição” de 1969 – outorgada pela junta
militar após o Ato Institucional nº 5 – nada mais foi do que a
incorporação dos atos institucionais e decretos-lei do regime
militar à “constituição” de 1967, restringindo ainda mais as
liberdades democráticas e os direitos dos cidadãos, com o objetivo
de institucionalizar o arbítrio.
A ordem jurídica democrática só foi instaurada de
forma completa após a entrada em vigor da “Constituição Cidadã”,
aprovada em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de
1988, pondo fim à “constituição” ditatorial.
Portanto, é um absurdo histórico e jurídico a
afirmação do Ministro Eros Grau de que “a Emenda Constitucional
n. 26/85 inaugura a nova ordem constitucional”. Significa dizer
que a constituição ditatorial de 1967-69 inaugurou a nova ordem
democrática no Brasil!
Portanto, é preciso examinar a Constituição de 1988,
para ver se ela recepcionou ou não a anistia concedida pela ditadura
aos crimes de sequestro, tortura, assassinato e desaparecimento de
opositores políticos, cometidos por seus agentes.
Na Constituição de 1988, a questão da Anistia foi
tratada no, art. 8º do “Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”, onde está dito:
“Art. 8º. É concedida
anistia aos que no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares (...)”
Ou seja, a
Constituição Cidadã não acolheu e ignorou completamente a lei
6.683/79 da ditadura, seja em relação ao período abrangido – que
passa a ser de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988 –, seja
por não incluir no seu escopo os responsáveis por “crimes conexos”,
seja por afirmar que os anistiados são unicamente as vítimas da
repressão ditatorial – “atingidos (...) por atos de exceção,
institucionais e complementares” – e em nenhum caso cogita dos
agentes da ditadura.
Em seu voto
divergente da maioria em relação à ADPF 153, o Ministro Ricardo
Lewandowski deixou isso claro: “A Constituição de 1988, embora
pudesse fazê-lo, não ratificou a tal anistia, preferindo concedê-la,
em outros termos, para beneficiários distintos, no artigo 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (...)”
E quanto à punibilidade
desses criminosos, o seu artigo 5º, inciso XLIII, afirma: “a
lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática de tortura, [...] o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e
os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Arrematando, no inciso
XXXV mesmo artigo 5º: “a lei não excluirá de apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito (...)”
A LEI 10.559/2002 – QUE
REGULAMENTOU A ANISTIA PÓS-DITADURA – TAMPOUCO ANISTIOU OS AGENTES
DA DITADURA
A Lei da Anistia nº
10.559/2002 – que regulamentou o art. 8º do ADCT – tampouco é
examinada pelo Ministro Eros Grau. Exatamente porque ela não
recepcionou os tais “crimes conexos” ou concedeu qualquer anistia
aos agentes da ditadura que sequestraram, torturaram, assassinaram e
ocultaram cadáveres dos opositores ao regime militar
O seu artigo 2º
dispõe:
“Art.
2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18
de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação
exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos
institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência
do termo;”
Seguem-se outros 16
incisos, tratando de “punidos”, “demitidos”, impedidos de tomar
posse” “compelidos ao afastamento”, “desligados, licenciados,
expulsos”, “impedidos de exercer (...) atividade profissional”,
“cassados”.
Em nenhum artigo,
parágrafo ou inciso há qualquer referência a “crimes conexos” ou à
anistia a agentes da ditadura que cometeram crimes de
lesa-humanidade. E a Lei deixa claro que a anistia é só para os “atingidos
por atos institucionais ou complementares, ou de exceção”.
Como, então,
sustentar que a Anistia é extensiva aos agentes da ditadura que
cometeram crimes de lesa-humanidade e impedir o Judiciário de
processá-los?
Referindo-se a essa
interpretação completamente equivocada e indefensável do STF, o
ex-Ministro da Justiça Tarso Genro afirmou:
“Na decisão do STF,
pela qual o Estado supostamente negou-se a "revisar" a Lei da
Anistia (na verdade se recusou a interpretá-la corretamente), foi
decidido, em abstrato, que as torturas cometidas pela repressão
policial — no regime de exceção — eram "crimes conexos", o que
implicou torná-los análogos aos crimes políticos, o que, como fato
novo na Justiça de Transição, fez "equivaler" o tratamento dado a
ambos os lados, com consequências diferentes: os anistiados
políticos em regra não tiveram seus direitos protegidos de forma
total, mas os que cometeram torturas ou agiram fora da legalidade da
própria exceção ditatorial, obtiveram a proteção máxima: sequer
foram processados! (Tarso Genro - Um novo olhar dogmático: a
anistia na transição conciliada, 2024)
SEGUE A LUTA PARA REVER
A EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A ANISTIA
A ADPF 153 – que
ensejou a defesa pelo Ministro Eros Grau da anistia aos agentes da
ditadura que sequestraram, torturaram, assassinaram e desapareceram
com opositores ao regime ditatorial – foi protocolada pela OAB em
2008 e julgada em 2010.
Após essa decisão do
STF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos – que faz
parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao qual
o Brasil integrou-se em 1992 – prolatou a sua sentença,
condenando o Brasil no “Caso Gomes Lund e outros (‘Guerrilha do
Araguaia’) e afirmando:
“(...)
a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia
aprovada pelo Brasil (...) afetou o dever internacional do Estado de
investigar e punir as graves violações de direitos humanos (...).
Dada a sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as
disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação
e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos
jurídicos. (...) A aplicação de leis de anistia a perpetradores de
graves violações de direitos humanos é contrária às obrigações
estabelecidas na Convenção (...) nenhuma lei ou norma de direito
interno, como as disposições de anistia (...), pode impedir que um
Estado cumpra essa obrigação, especialmente
quando se trate de graves violações de direitos humanos que
constituam crimes contra a humanidade, como os desaparecimentos
forçados do presente caso, pois esses crimes são inanistiáveis e
imprescritíveis.”
Fruto dessa sentença
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que considerou nula a
aplicação da anistia aos agentes da ditadura que perpetraram crimes
de lesa-humanidade, a OAB ingressou no STF, ainda em 2010, com
Embargos de Declaração, que até hoje não foram julgados. Portanto,
até os dias de hoje a ADPF 153 ainda não transitou em julgado.
Quatro anos depois,
em 2014, o PSOL ingressou no STF com a ADPF 320, também questionando
a aplicação da anistia aos agentes da ditadura que sequestraram,
torturaram, mataram e ocultaram os corpos de opositores à ditadura.
Já se passaram 12 anos, mas até hoje os Ministros do STF não tiveram
tempo para julgar a ADPF 320.
No seu estudo “E o
que será da ADPF 320/DF a ser julgada pelo STF? (...)”, a Juíza
aposentada Denise Antunes cita o parecer do então Procurador-Geral
da República Rodrigo Janot:
“Na ADPF 320, foi
apresentado o parecer da PGR18, através de seu então
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no qual defende a
revisão da aplicação da Lei da Anistia (L. 6.683), sustentando que
graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura
militar são crimes contra a humanidade e, por isso, imprescritíveis
(um dos motivos do julgamento da ADPF 153), tanto que Janot defende
que ditos crimes devem ser objeto de adequada investigação e
persecução criminal, sem que se lhes apliquem institutos como
anistia e prescrição. Alerta inclusive que sequestros cujas vítimas
não tenham sido localizadas, vivas ou não, consideram-se crimes de
natureza permanente, posto que essa condição afasta a incidência das
regras penais de prescrição e da Lei de Anistia [de 1979],
cujo âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre
2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.”
Como se pode
perceber, Rodrigo Janot trouxe ao debate um novo elemento: os
desaparecidos – cujos corpos até hoje não foram encontrados e
entregues aos seus familiares – configuram “crimes continuados”, não
anistiados pela Lei 6.683/79, cujo alcance só vai até o dia 15 de
agosto de 1979.
A Corte
Interamericana de Direitos Humanos já havia afirmado isso na sua
sentença de 2010: “o desaparecimento forçado constitui um delito
de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto
não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas”.
Com base no
entendimento de que os “desaparecimentos forçados” são crimes
permanentes, que não podem ser anistiados pela lei 6683/79, que
limitou seus efeitos a 15.08.79, o Ministro Flávio Dino – no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1501674 – propôs que o STF decida sobre
a “possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de
ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução
ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo
ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda
Constitucional 26/85 e da Lei nº. 6.683/79.” Também, propôs ao
STF que dê à decisão a ser prolatada o “reconhecimento da
repercussão geral”. O reconhecimento da repercussão geral já foi
aprovado, mas a decisão sobre a questão até hoje não foi tomada.
Caso seja aprovada
essa exclusão de anistia aos agentes da ditadura responsáveis pelo
“desaparecimento” de opositores ao regime militar – que são centenas
–teremos um importante avanço. Mas será preciso seguir a luta pela
aceitação das ADPFs 153 e 320, que excluem de anistia os agentes da
ditadura responsáveis pelos crimes de sequestro, torturas e
assassinato, independentemente de seus corpos terem sido encontrados
ou não, ou que tenham sobrevivido às torturas, o que totaliza
milhares de pessoas, vítimas desses crimes de lesa-humanidade!
CONCLUSÃO
Em 2010, o Ministro
Eros Grau, com o apoio da maioria dos Ministros do STF, defendeu a
anistia aos agentes da ditadura que cometeram crimes de
lesa-humanidade argumentando:
1.
“A anistia
de 1979 foi um acordo negociado entre os ditadores as vítimas da
repressão e a resistência democrática”; isso é falso!
2.
“A Lei
6683/79, apesar de não se referir à anistia aos agentes da ditadura
que cometeram crimes de lesa-humanidade, os anistiou através da
menção à crimes conexos”; isso que não se sustenta juridicamente, em
especial no caso dos crimes permanentes e continuados!
3.
“A Emenda
Constitucional 26/85 – ao inserir a anistia de 1979 na constituição
ditatorial de 1967-69 – inaugurou a nova ordem democrática no
Brasil, não cabendo examinar se a Constituição de 1988 acolheu ou
não a lei 6.683/79.” Ora, a Constituição de 1988 revogou
integralmente a constituição da ditadura e com ela a EC26/85. Além
disso, em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea a Constituição
de 1988 faz qualquer menção aos termos da lei 6.683/79 ou a “crimes
conexos”, deixando claro que a Anistia é para as vítimas da
repressão! É um completo absurdo histórico e jurídico afirmar que a
constituição da ditadura (emendada ou não) inaugurou a democracia do
país. Como vimos, foi somente com a Constituição de 1988 que o
Brasil reinaugurou a democracia!
Por tudo isso, é hora
de o Supremo Tribunal Federal rever essa interpretação equivocada,
que impede que os sequestradores, torturadores, assassinos e
ocultadores de cadáveres sejam processados, julgados e condenados.
Aliás, é essa
impunidade que alimenta o renascimento do fascismo no Brasil e novas
tentativas golpistas, como o 8 de janeiro de 2023.
Não descansemos
enquanto esses criminosos não forem julgados!
Ditadura nunca mais!
PRINCIPAIS FONTES CONSULTADAS
1.
ANTUNES, Denise. E o que será da
ADPF 320/DF a ser julgada pelo STF? Lisboa: Revista Jurídica Luso
Brasileira nº 4, 2023.
2.
CONGRESSO NACIONAL. Emenda
Constitucional nº 26/85. Brasília, 1985.
3.
CONGRESSO NACIONAL. Lei nº
10.559/2002 (Anistia). Brasília, 2002.
4.
CONGRESSO NACIONAL. Lei nº
6.683/1979 (Anistia). Brasília, 1979.
5.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL – Brasília, 1988.
6.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. Sentença Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”)
vs. Brasil. São José/Costa Rica, 2010.
7.
DINO, Flávio. Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1501674. Brasília, 2024.
8.
FATURI, Fábio Rosa. O 1º Congresso
Nacional pela Anistia: discursos e estratégias. Porto Alegre:
Revista Autos & Baixa/TRF4, 2014.
9.
FICO, Carlos. A negociação
parlamentar da anistia de 1979 e o chamado 'perdão aos torturadores.
Brasília: Revista anistia política e justiça de transição/Ministério
da Justiça, 2010.
10.
GENRO, Tarso. Um novo olhar
dogmático: a anistia na transição conciliada. São Paulo: Consultor
Jurídico, 2024.
11.
GRAU, Eros. Voto de Relator na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153.
Brasília, 2010.
12.
LEWANDOWSKI, Ricardo. Voto
divergente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 153. Brasília, 2010.
13.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153.
Brasília 2008.
14.
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº320.
Brasília, 2014.
15.
SILVA, Hélio. O Poder Militar.
Porto Alegre: LPM, 1984.
16.
TELES, Janaína de Almeida Teles.
As disputas pela interpretação da Lei da Anistia de 1979.
Campinas/SP: Revista IDEIAS, 2010.
17.
WERNECK SODRÉ, Nelson. Vida e
Morte da ditadura. Petrópolis/RJ: VOZES, 1984.
18.
ZERBINE, Terezinha Godoy. ANISTIA
- Semente da Liberdade. São Paulo, 1979.
*Raul Carrion é graduado em História pela UFRGS, servidor aposentado
do MPE-RS, e Coordenador da Comissão Nacional de Memória e Justiça
do PCdoB. Militante e dirigente do PCdoB há mais de 50 anos, foi
preso em 1971, sofrendo bárbaras torturas no DOPS-RS e na OBAN-SP.
Viveu exilado no Chile e na Argentina e retornou clandestinamente ao
Brasil, em 1976, passando a viver em Goiás. Em 1979, após a Anistia,
voltou ao Rio Grande do Sul. Foi vereador de Porto Alegre em três
legislaturas e deputado estadual em duas legislaturas. Em 2014,
presidiu a UNALE (União Nacional de Legislativos e Legisladores
Estaduais)
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