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   Porto Alegre, sexta-feira, 26 de abril de 2024

   
Participação nos lucros e no capital: ilusão ou realidade?

Raul K. M. Carrion

Participação nos lucros pode ter percentual diferente em sociedade, diz  Receita | Bernardo Jorge Sociedade de Advogados

Em dezembro de 1994, Itamar Franco assinou a Medida Provisória 794 – sucessivas vezes reeditada por FHC –, regulamentando o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que trata da "participação nos lucros ou resultados" (já prevista nas Constituições de 1946 e de 1967).

            Essa MP, em sua última versão, define a participação nos lucros "como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade", e determina que "toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados". Mas não define qualquer prazo que obrigue as empresas a negociarem, qualquer punição no caso delas se negarem a fazê-lo, ou qualquer forma de controle dos trabalhadores sobre esses lucros ou resultados...

            Os sindicatos são excluídos das tratativas e reduzidos a meros guarda-livros: O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores”. O que é inconstitucional, afrontando o art. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal. Quanto à comissão de negociação, escolhida pelos empregados, não tem estabilidade, ficando totalmente à mercê da empresa!

            A Justiça do Trabalho é afastada do processo, através da criação da “mediação” e da “arbitragem de ofertas finais”, com “força normativa, independentemente de homologação judicial.” O que também fere o art. 114 da Constituição, além de não prever alternativas no caso de impasse na escolha do mediador ou árbitro.

            São excluídos pela MP os trabalhadores das “empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Nesses casos a participação “observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder executivo.”

            Em contrapartida, para favorecer o patronato, a MP determina que essa participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” Isto é, não se incorpora ao salário. O que permitirá às empresas reduzirem os salários em carteira ao mínimo (única parcela sobre a qual incidirão os direitos trabalhistas e previdenciários), pagando o resto dos salários como participação nos lucros, sem encargos sociais!

            Analisando essa questão, o DIEESE alerta: “Outro problema é que os ganhos de participação passem a ter um peso significativo em relação aos salários recebidos, implantando-se, desta forma, o sistema de salários fixos e variáveis. Neste caso, a remuneração dos trabalhadores sofrerá variações de acordo com a situação econômica das empresas, ou seja, haverá uma transferência dos riscos dos empresários para os trabalhadores, sem que a responsabilidade da gestão (decisões da empresa) seja também transferida. (...) A introdução do salário variável também contribui para desonerar a folha de pagamentos dos encargos trabalhistas, dificultando o financiamento dos sistemas de seguridade social. [1]

            Exatamente o que querem os neoliberais, como Sérgio Amada Costa, diretor da Trevisan Auditores e Consultores: “Nos anos 90, a tendência é a remuneração fixa aliada à remuneração variável (...) E tal prática só é viável quando se alivia as empresas dos encargos trabalhistas e previdenciários.” [2]

            Do ponto de vista tributário, “para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados”, cabendo aos trabalhadores pagarem o imposto integral sobre esses valores.

“PELA ÁRVORE SE CONHECEM OS FRUTOS”...

            A origem dessa proposta também é esclarecedora. Ela foi apresentada no dia 18 de dezembro de 1995 ao Ministro Ciro Gomes pelo presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de S.Paulo – Paulo Pereira da Silva, da Força Sindical – e pelo presidente do Sindicato da Micro e Pequena Industria de S.Paulo – Joseph Couri – como "uma forma dos trabalhadores vestirem a camiseta da empresa." [3]

            Também é bom lembrar que já tramitavam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei – todos da lavra de políticos conservadores –, tratando da participação dos empregados nos lucros e no capital das empresas. O mais antigo desses é o do Senador Roberto Campos ("Bob Fields"), do ex-PDS/MT (1983). Seguem-lhe os projetos do Senador Edison Lobão, do PFL/MA (1989); do Deputado Maluly Neto, do PFL/SP (1989); do Senador Pedro Simon, do PMDB/RS (1991); do Deputado Jonas Santos Neves, do PL/ES (1992); do Deputado João Faustino, do PSDB/RN (1994). É sintomático que inexista qualquer projeto neste sentido de iniciativa de congressistas de esquerda...

            Essa iniciativa do governo teve calorosa acolhida nos principais meios de comunicação do país e nos setores mais perspicazes do empresariado. O Diretor da Camargo Correia – Florindo Pinato Neto – festejou a medida que há muito já deveria ter sido criada como parte de uma estratégia empresarial.” [4] Sendo seguido pelo consultor de empresas de Belo Horizonte, Paulo Matos: “terá um impacto positivo sobre a produtividade, a qualidade e, obviamente, os lucros do balanço.” [5] Já o presidente da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, Carlos Biedermann, “considerou a exclusão dos sindicatos das negociações um avanço.” [6] E o advogado patronal Octavio Bueno Magano destacou que esta MP “constitui remédio certo para as empresas desejosas de conceder benefícios aos seus empregados sem se sujeitarem às pesadas incidências das contribuições sociais” e aplaudiu a criação da “mediação e arbitragem, pondo-se assim de escanteio a Justiça do Trabalho.” [7]

UMA QUESTÃO ANTIGA NO MOVIMENTO OPERÁRIO

            Este tema não é novo para o movimento operário: “O primeiro ensaio registrado é o da compania de seguros francesa La National, de Paris, no ano de 1820, anterior ao britânico da granja de lord Walscourt (1832). Segue em 1827 Leclaire, um sapateiro do Yonne. [8] E "já em 1874 a Associação Alemã de Política Social, que agrupava aos economistas e se propunha a elaborar medidas de 'política social', se pronunciou pela participação dos operários nos lucros empresariais."[9] Em 1917 foi sancionada na França a primeira lei de participação nos lucros e no capital, com caráter facultativo, concedendo vantagens e isenções fiscais às empresas que a adotassem.

            Na Grã-Bretanha desenvolveu-se o sistema de Copartnership (1919), de participação dos trabalhadores nos lucros. Catherin Webb, sua ativa propagandista, defende o sistema afirmando que ele “estimula o zelo e melhora o trabalho em qualidade e quantidade; (...) convertido em co-proprietário, o empregado enxerga a empresa e o capital desde um ponto de vista novo; (...) o afasta das visões classistas e dos métodos combativos, como as greves e as sabotagens; (...) constitui, finalmente, um instrumento eficaz de conciliação dos interesses do capital, do trabalho e do consumidor.” [10]

            Em 1928, o "CÓDIGO SOCIAL DE MALINAS", da Igreja Católica, afirmava: "A porção de salário correspondente a maior ou menor prosperidade da empresa pode ser fixada e paga ao final do exercício e na proporção da quantidade do lucro líquido. Em vez de pagamento em dinheiro, pode transformar-se em ações da empresa. À medida que se criam as ações de trabalho, pode reembolsar-se um número igual de ações de capital".[11]

            E o "MANUAL DO CÍRCULO OPERÁRIO", editado no Brasil em 1940, pregava "favorecer o aperfeiçoamento da produção e maior rendimento do trabalho e conseguir a participação progressiva dos técnicos, empregados e operários não só na marcha e gestão da empresa como na parte dos lucros e benefícios". [12]

            A Alemanha também madrugou nesta questão: “Iniciou com as leis de 22 de janeiro de 1934 [editadas pelos nazistas] e 10 de abril de 1946 (...) e adquiriu forma definitiva com a lei de 14 de novembro de 1952.” [13] Uma recente obra de propaganda sobre a Alemanha alardeia: "Corresponde à ordem econômica da República Federal da Alemanha que o maior número possível de seus cidadãos participem da propriedade dos meios de produção. A esse objetivo serviram as emissões das 'ações populares' dadas por ocasião da privatização parcial de empresas públicas (p.ex. a Volkswagen em 1962). (...) Uma outra forma de participação no patrimônio produtivo (...) é uma espécie de participação nos lucros. O assalariado tem uma participação no lucro anual que ele, contudo, não recebe como pagamento. Ao contrário, ele às vezes deixa esta quantia à disposição da empresa, junto de outros adicionais, como acionista velado". [14]

            Não é preciso dizer que todas essas formas de participação não visam a eliminação da exploração capitalista, mas exatamente a manutenção da escravidão assalariada!...

O PONTO DE VISTA MARXISTA SOBRE O ASSUNTO

            No PRINCÍPIOS DE ECONOMIA POLÍTICA, de Lapidus e Ostrovitianov (1928), o problema já é abordado: "Assinalemos também o sistema da participação dos operários nos lucros. Neste sistema, o operário recebe no fim do ano, além do salário, uma soma de dinheiro complementar representando, na aparência, a parte do lucro abandonada pelo capitalista aos operários. Não é difícil compreender o mecanismo desta participação nos lucros: o capitalista quer obter dos seus operários um trabalho assíduo e os interessar, assim, em favor da empresa. Ele se esforça, também, por suscitar neles a convicção de que os seus interesses coincidem com o do patrão. É claro que esta participação nos lucros não é mais que um ardil e só prejudica os operários."[15]

            No seu conhecido FUNDAMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, Nikitin afirma:"Também se pode classificar o esquema de participação nos lucros entre os sistemas exploradores dos salários. O uso desse esquema eleva a intensidade do trabalho, atrasa o desenvolvimento da consciência de classe dos operários, desune-os e estorva-lhes a luta contra os capitalistas. O esquema de 'participação nos lucros' gera a ilusão de que os operários têm interesse no aumento dos lucros da empresa capitalista." [16]

            E o MANUAL DE ECONOMIA POLÍTICA: CAPITALISMO (Editorial Progresso)  complementa: "A propaganda burguesa se vale desses sistemas para difundir na classe operária a ideologia da colaboração com a burguesia, da harmonia de classes na sociedade capitalista. Na prática, os recursos que se distribuem entre os operários em nome da 'participação nos lucros' não são parte do lucro mas do salário dos operários. (...) Porquanto estes pagamentos de participação contribuem à elevação da rentabilidade da produção capitalista e se liberam de todo imposto, levam em última instância ao aumento dos lucros capitalistas, e não à sua diminuição." [17]

            E sobre a participação no capital da empresa: "Uma das variedades contemporâneas do mito da 'democratização do capital' é a política do 'salário de inversão', cuja essência é a retenção forçosa de uma parte do salário, em troca da qual se entregam títulos (...) dos patrões. Além disso, se faz propaganda da idéia da transformação dos operários em proprietários." [18] Concluindo: "Os fins apologéticos desta campanha supunham que quanto mais amplo fosse o reconhecimento que obtivesse a 'ação popular', tanto mais rapidamente se lograria desarraigar da população as idéias sobre a luta de classes, sobre a necessidade de passar à propriedade coletiva e sobre o socialismo. (...) 'democratização do capital' orientada a substituir a luta de classes por uma 'associação' entre a classe operária e a burguesia". [19]

A “ECONOMIA POLÍTICA” DESSA PSEUDO-PARTICIPAÇÃO...

            Afinal, o que significa – desde um ponto de vista teórico e de princípios – essa tão apregoada "participação nos lucros e no capital"?

            Ora, a mais-valia é o valor excedente não pago produzido pelo operário. É o resultado da exploração da classe operária (o trabalho vivo) pelos capitalistas. O lucro é a forma transmutada da mais-valia, tomada em relação ao capital global investido na produção. O capital (o trabalho morto acumulado pelo capitalista) é o valor que, através da exploração do trabalho assalariado, produz mais-valia.

            Portanto, propor aos operários a "participação nos lucros das empresas" é propor aos operários a participação nos resultados da sua própria exploração e da exploração dos demais operários. É "interessar" o operário no aumento da taxa de mais-valia, no aumento da sua exploração, em troca de eventuais migalhas. É ajudar a burguesia a mascarar o processo de exploração capitalista. É atrasar a formação da consciência socialista da classe operária.

            Propor aos operários a "participação no capital das empresas" é propor aos operários iludirem-se que também são capitalistas – mascarando a contradição fundamental, no capitalismo, entre burgueses e proletários. É "interessar" os operários na intensificação da acumulação do capital (fruto de sua própria exploração) e na manutenção da escravidão assalariada...

            Por tudo isso, é evidente que essas duas bandeiras ilusórias se contrapõem à luta contra a exploração capitalista e pelo Socialismo. E, exatamente por isso, nunca fizeram parte do ideário dos operários de vanguarda e do movimento sindical classista!

            Aliás, é um declarado defensor e propagandista da participação nos lucros quem o confessa com cândida sinceridade: “Para os sindicatos, o contrato de trabalho clássico é tema básico de suas atividades. Costumam ver na sua atenuação pelo contrato de parceria (...) não uma reforma social progressista, mas uma hábil manobra patronal para tirar as massas trabalhadoras da sua influência, submetendo-as aos pontos de vista empresariais. Tanto mais pensam assim, quanto mais ouvem dizer que a participação e o contrato de parceria são o caminho direto para acabar com a luta de classes. (...) o temor operário de que um aumento da produtividade ponha em perigo a política de pleno emprego é outra razão poderosa de sua atitude. Em geral os sindicatos (...) vêem algo de ‘antisindical’ nesta instituição, certamente receando que, a longo prazo, debilite a dinâmica sindical. Não carecem totalmente de razão quando desconfiam que pagarão um alto preço por essa conquista pois, afinal de contas, não é muito o que se poderá distribuir por esse método. (...) Em definitivo, para o trabalhador a participação obrigatória e coletiva significa o risco de ver debilitados os seus sindicatos, a provável ameaça ao pleno emprego e um trabalho mais intenso, em troca de alguns modestos ingressos adicionais.” [20]

A PRÁTICA DA “PARTICIPAÇÃO” NOS LUCROS A PARTIR DA MP 794

            Em primeiro lugar, é preciso registrar a grande dificuldade em se obter dados globais sobre o assunto. Tanto os Tribunais Regionais do Trabalho, como as DRTs, as Federações ou o DIEESE, dispõem de informações fragmentárias e incompletas, visto que a própria MP determina o arquivamento dos acordos somente nos sindicatos.

            Informações obtidas no DIEESE informam sobre 90 negociações por empresa em São Paulo (77 das quais em metalúrgicas), 1 no Espírito Santo (Papel e Papelão) e 1 no Rio Grande do Sul (Souza Cruz). Em Minas temos conhecimento do acordo com a FIAT AUTOMÓVEIS. No Rio Grande do Sul também foram feitos diversos acordos em empresas metalúrgicas em Porto Alegre, Caxias do Sul, Canoas, Charqueadas, Horizontina. Não temos quaisquer dados sobre o Rio de Janeiro e outros Estados.

            Nesses acordos, sempre à revelia da Justiça do Trabalho, ocorrem negociações à margem dos sindicatos ou com sua participação. A quase totalidade se deu em nível de empresa, raramente em nível de categoria. Algumas dessas empresas já possuíam acordos de participação anteriores à MP 794, tendo simplesmente se adequado à mesma.

            Foram realizados acordos tanto de participação nos lucros, como de participação nos resultados ou, até, como “cobertura” para prêmios ou abonos emergenciais: “De parte dos empresários, uma tentativa de reduzir o descontentamento da base com abonos não incorporados aos salários e isentos de encargos sociais.” [21]

            A seguir, faremos uma análise concreta de alguns acordos firmados.

O ACORDO DA SOUZA CRUZ

            Este acordo, firmado em 15/05/95 entre a  Unidade de Beneficiamento de Fumo da multinacional Souza Cruz e o Sindicato dos Trabalhadores do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul (RS), começa restringindo o universo dos beneficiados somente aos mensalistas da unidade fabril, excluindo os “contratados com prazo determinado” - que são a maioria no período da safra - “a categoria dos empregados denominados ‘Executivos’, dos empregados vinculados à area de Produção Agrícola, bem como dos empregados vinculados à area de Vendas”. É fácil imaginar o grau de divisão entre os trabalhadores, gerado por essa discriminação, e suas conseqüências a longo prazo para a luta sindical...

            Também “não terão direito a receber o pagamento da participação nos lucros ou resultados os empregados que se encontrarem nas seguintes situações: em gozo de licença; afastamento (doença/acidente)”; No caso de afastamento pelo INSS, considera-se do 16º dia em diante. Os 15 dias anteriores são contados no absenteísmo total da Unidade. Ou seja, para não perder sua participação, o trabalhador é induzido a abrir mão de seus direitos à licença maternidade/paternidade e a trabalhar mesmo doente ou acidentado.

            A dita participação, limitada a 1,26 salários base de cada empregado, depende de critérios de assiduidade, produtividade e qualidade da produção. Um deles refere-se ao número mensal de acidentes de trabalho ou trajeto (perda de 20 pontos se houver mais de 4 acidentes no mes), “considerados não apenas os ocorridos com os empregados contratados por prazo indeterminado, mas também com aqueles empregados contratados por prazo determinado, vez que, em relação a estes, são os primeiros responsáveis pelo treinamento, acompanhamento quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e cumprimento das normas de segurança.” Ou seja, os “safristas” não têm direito à participação, mas os acidentes ocorridos com eles pesam contra a participação dos que a ela fazem jus. Não é dificil prever o grau de pressão dos “mensalistas” sobre os “safristas”, além da indução para mascarar os acidentes de trabalho, com graves riscos para a integridade física dos trabalhadores.

            Evidentemente que esse não é um tipo de acordo de participação que deva ser imitado...

ACORDO DA FIAT AUTOMÓVEIS

            Firmado em 16/10/95 entre a Fiat Automóveis e o Sindicato dos Metalúrgicos de Betim e Igarapé, com vigência para o ano de 1995, este acordo tem muito mais o caráter de um abono emergencial vinculado a dois critérios: a assiduidade de cada trabalhador no período de 16 de outubro a 31 de dezembro (peso 30), e a produção global de veículos nos meses de outubro, novembro e dezembro (peso 70). Em caso da pontuação máxima, a participação  será de 80% do salário nominal, até o máximo de R$ 2000,  garantido um mínimo de R$1000.

            Só que nesse acordo o Sindicato teve o cuidado de excluir do cálculo de assiduidade as faltas previstas no art. 473 da CLT e por motivo de maternidade, aborto, paternidade, acidente de trabalho, doença, casamento, morte do sogro ou sogra, sindical ou atestado pediátrico (nos limites previstos pela Convenção Coletiva).

            Além disso, “considerando que da atual diretoria do sindicato dos trabalhadores 13 membros são empregados da Fiat Automóveis e foram por seus companheiros eleitos, a eles competirá compor a comissão de negociação para definir com a Empresa e o Sindicato (...) as condições para participação nos resultados de 1996.” Ou seja, não só o Sindicato foi parte ativa nas negociações como a própria comissão de negociação foi formada por seus diretores de fábrica.

ACORDO DA CP ELETRÔNICA

            Esse acordo foi feito diretamente entre a empresa CP Eletrônica e seus empregados. O Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre – sua base – foi mantido totalmente à margem das negociações. Procurado para “arquivar” o referido acordo, negou-se a fazê-lo, pois sua exigência para que isso ocorresse foi ter acompanhado a eleição da comissão de empregados e o processo de negociação.

            A CP Eletrônica já possuía anteriormente um programa de participação nos lucros: “a empresa registrou um expressivo crescimento depois que o programa foi adotado em 1987. No ano anterior, cada funcionário proporcionou um lucro de US$ 20 mil. Em 1994, o valor foi 4 vezes maior [80 mil dólares]. ‘Não houve automação para proporcionar esse aumento, então o crescimento foi resultado da motivação’, diz Pôrto [22], o satisfeito diretor presidente da empresa! “A faixa salarial na empresa varia de R$ 250,00 a R$ 2,5 mil. No ano passado, cada empregado recebeu 1,7 salário a mais.”[23] Por esses dados é fácil calcular o quanto aumentaram a taxa de lucro e a taxa de mais-valia a partir da implantação da participação nos lucros...

            Segundo o acordo assinado, os valores da participação são calculados mensalmente – tendo por base a diferença entre um faturamento mínimo, previamente ajustado, e o faturamento efetivo – aplicados no mercado financeiro e rateados semestralmente. Pela fórmula matemática definida, se houver uma diferença de 20% para mais entre o faturamento mensal efetivo e o mínimo previamente ajustado, os trabalhadores receberão um acréscimo de 14% em seus salários. Ou seja, nem sequer o percentual em que aumentaram a produção! Essa participação tem o “sentido de se constituir em instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”.

            O acordo não prevê qualquer garantia de emprego para comissão de negociação dos empregados

A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS E O SINDICALISMO CLASSISTA

            Significa, tudo isso, que devemos simplesmente nos opor a essa Medida Provisória e lutar contra a participação nos lucros ou resultados?

            Entendemos que a questão não é tão simples. Em primeiro lugar, por que o assunto não é de fácil compreensão para as amplas massas trabalhadoras, que tendem a ver nesta participação uma maneira de melhorar sua vida. Em segundo lugar, por que a MP deixa brechas para emendas que ajudem a desmascarar o seu caráter ilusório e demagógico.

            Assim, não é dificil mostrar que a determinação dos lucros de uma empresa é uma tarefa impossível se não for acompanhada da participação dos trabalhadores na gestão desta empresa (também prevista na Constituição, mas não tratada pela MP) e da total abertura das suas contas para os trabalhadores (o que nunca será aceito pelos empresários). Também é sabido que as empresas usam dos mais variados subterfúgios contábeis para mascarar os seus lucros e, assim, não pagar impostos ao governo e dividendos aos seus acionistas (quanto mais para  seus trabalhadores).

            Portanto, é perfeitamente plausível acentuar, ao invés da participação nos lucros, a participação nos resultados – prevista na Constituição e na própria MP – independente da existência de lucros, através da definição de índices de produtividade, qualidade, metas e prazos, perfeitamente mensuráveis e quantificáveis. De forma exigir que qualquer aumento da produtividade – seja pela introdução de novas máquinas ou métodos, seja pela maior eficiência da mão-de-obra – se reflita em ganhos para os trabalhadores.

            Essa, aliás, é a orientação da CUT: “A CUT priorizará acordos coletivos de seus sindicatos filiados que estabeleçam a ‘Participação dos Trabalhadores nos resultados’ da empresa”.[24] Posição enfatizada por Luiz Marinho, vice-presidente dos metalúrgicos do ABCD: “Só negociamos acordos sobre participação nos resultados, nunca nos lucros. Lucro o empresário pode esconder. Mas resultados, como, por exemplo, total de faltas ou peças produzidas, o trabalhador tem controle.” [25]

            Por fim, além das emendas "educativas" no sentido da participação dos trabalhadores na gestão das empresas, da transparência da contabilidade, de critérios precisos de participação nos resultados das empresas, é necessário exigir a participação dos sindicatos das negociações, rompendo com a lógica de acordos a nível de empresa, com a pulverização das negociações, e com a marginalização dos sindicatos. Da mesma forma é preciso garantir a participação do Judiciário.

            Em quaisquer circunstâncias, o fundamental é desmistificar o caráter ilusório da chamada participação nos lucros ou nos resultados, mostrar o seu papel na intensificação da exploração da mão-de-obra assalariada, na manutenção da opressão capitalista!

            Assim, agindo com firmeza de princípios, mas ao mesmo tempo com flexibilidade, seremos capazes de derrotar as manobras conservadoras e neoliberais, e educar a classe operária e o conjunto dos trabalhadores para a luta pelo Socialismo. Único caminho para conquistarmos uma nova vida para os trabalhadores e a verdadeira participação a todos os níveis!

Raul Carrion - Sindicalista, Vereador pelo PCdoB em P.Alegre

1996


 

[1]DIEESE. Participação dos Trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. São Paulo, 1995, p. 6

[2]COSTA, Sérgio Amad. Participação nos lucros ou nos resultados. Jornal “O Estado de São Paulo”, 06/02/95

[3]Jornal “O Estado de São Paulo”, 30/12/94

[4]PINATO NETO, F. As vantagens da divisão de lucros nas empresas. Jornal “O Estado de São Paulo”, 09/03/95

[5]MATOS,P. Uma Lei Inovadora. Revista “Exame”, 02/08/95, p. 138

[6]Jornal “Correio do Povo”, 05/02/95

[7]MAGANO, Otavio Bueno. Participação em lucros. Jornal “O Estado de São Paulo”, 03/02/95

[8]DE CASTRO, C.B. Cogestión y Participación en las ganancias: política de participación. Buenos Aires:Eudeba, 1974. p.87

[9]DIVERSOS. Economía Política no-marxista actual: un análisis crítico. URSS: Editorial Progreso, 1981. p. 658

[10]DE CASTRO, C.B. Op. Cit. p. 32

[11]CONCI, C. Los Pontifices Romanos y la Cuestion Social. Buenos Aires: Tipografia Pio IX, 1934. p. 247-248

[12]Confederação Nacional de Operários Católicos. Manual do Círculo Operário. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1940. p. 45

[13]DE CASTRO, C.B. Op. Cit. p. 108

[14]DIVERSOS. A Alemanha de hoje. Bonn: Lexikon-Institut Bertelsmann, 1983. p. 274

[15]LAPIDUS,I e OSTROVITIANOV, K. Princípios de Economia Política. Rio de Janeiro: Editorial Calvino, 1944. p. 158

[16]NIKITIN, P. Fundamentos de Economia Política. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1967. p. 86

[17]DIVERSOS. Economia Política - Capitalismo. Moscou: Editorial Progreso, 1980. p. 221

[18]IDEM, p. 737

[19]DIVERSOS. Economía Política no marxista actual: un análisis crítico. Moscou: Editorial Progreso, 1981. p.659-662

[20]DE CASTRO, C. B. Op. Cit. p. 129-131

[21]Jornal “O Estado de São Paulo”, 14/08/95

[22]Jornal “Zero Hora”, 21/01/96

[23]Jornal “Zero Hora”, 21/01/96

[24]CUT. Participação dos Trabalhadores nos Resultados das Empresas: a proposta da CUT.  São Paulo, 1995. p. 2

[25]Jornal “Folha de São Paulo”, 07/08/95