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   Porto Alegre, quarta-feira, 8 de maio de 2024

   
A cedência aos EUA da Base de Alcântara é um mero acordo comercial?

Raul K. M. Carrion

Antigamente, as metrópoles colonialistas ocupavam países inteiros e assumiam diretamente a sua administração. Hoje, as potências imperialistas preferem dominar os países através da subordinação econômica, cultural e militar, evitando o altíssimo custo de uma ocupação direta. No terreno militar, os seus instrumentos mais poderosos são as bases militares.

[4ª Assembleia Nacional do CEBRAPAZ]

     Com enorme preocupação os patriotas brasileiros tomaram conhecimento do acordo assinado por Jair Bolsonaro em Washington, em março de 2019, cedendo aos Estados Unidos a Base de Alcântara, para o lançamento de foguetes e espaçonaves. Ressalte-se que a assinatura desse acordo se deu sem qualquer debate com a comunidade científica brasileira ou com o Congresso Nacional.

Acordo similar já havia sido assinado por Fernando Henrique Cardoso em 2000 – mas foi rejeitado pelo Congresso Nacional, que o considerou atentatório à Soberania nacional. Nessa ocasião, o então deputado Jair Bolsonaro votou contrariamente ao acordo.

Em 2006, o Brasil criou junto com a Ucrânia – que dominava a tecnologia de Veículos Lançadores de Satélites (VLS) –, a empresa pública binacional Alcântara Cyclone Space, com o objetivo de comercializar o lançamento de satélites desde a Base de Alcântara, através do foguete ucraniano Cyclone-4.

Essa parceria não prosperou, seja pelos problemas entre a Ucrânia e a Rússia, seja porque os EUA – como revelou o WikiLeaks, em 2011 – coagiu a Ucrânia a não transferir ao Brasil a tecnologia de construção de foguetes. O que deixa claro, até para os ingênuos, que os EUA não têm a menor intenção de fazer qualquer transferência ao Brasil de tecnologia, nessa área.

Mais recentemente, o governo Temer retomou as tratativas para entregar a Base de Alcântara aos EUA, mas não teve tempo suficiente para concretizá-las.

Como é sabido, o Centro de Lançamentos de Alcântara – situado no município de Alcântara, no Estado do Maranhão – tem a melhor localização do mundo para o lançamento de satélites, por encontrar-se quase na Linha do Equador, o que – devido à maior velocidade de rotação de superfície – permite poupar até 30% do combustível necessário para colocar em órbita, ao redor da terra, um satélite. Enquanto a velocidade de rotação da superfície no Kennedy Space Center/Cape Canaveral é de 408 m/s, em Alcântara chega a 465 m/s. Soma-se a isso o clima favorável da região e a inexistência de vulcões, terremotos, tornados, furacões ou outros fenômenos naturais perturbadores.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

O próprio título do acordo já é humilhante para o Brasil: “Acordo (...) sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América em lançamento a partir do Centro Espacial de Alcântara.

Ou seja, não se trata de nenhuma “parceria” entre dois países para o lançamento de satélites ou para a exploração do espaço, mas para evitar que o Brasil “roube” os segredos tecnológicos dos EUA. Já no artigo I, isso é deixado claro:

Artigo I (...) Este acordo tem como objetivo evitar o acesso ou a transferência não autorizada de tecnologias relacionadas com o lançamento (...) de Veículos de Lançamento dos EUA e de Espaçonaves dos EUA (...)

Esclareça-se que em nenhum artigo, alínea ou item desse acordo há qualquer menção quanto à transferência de tecnologia, por parte dos EUA, para o Brasil. Ao contrário, o item 2 do artigo III, determina que o “Brasil (...) não poderá usar tais recursos [decorrentes do arrendamento da Base de Alcântara] para a aquisição, desenvolvimento, produção, teste, emprego ou utilização de sistemas da Categoria I do MTCR (seja na República Federativa do Brasil ou em outros países)

O MTCR é o “Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis” – grupo informal criado pelo G-7, que congrega 35 dos quase 200 países que fazem parte da ONU –, que tem o objetivo de impedir que um número maior de países obtenha a tecnologia de lançamento de foguetes.

NENHUMA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CARGAS E OBJETIVOS DOS LANÇAMENTOS

No item 1do artigo II, os “Veículos de Lançamento dos EUA” são definidos como:

(...) quaisquer veículos lançadores (...) que tenham sido autorizados para exportação (...) pelo Governo dos EUA (...).

Não há qualquer restrição quanto a serem veículos lançadores de uso militar, transportarem cargas radioativas, químicas ou bacteriológicas. Tanto é assim que o item 4 do artigo V afirma que “O Governo dos EUA deverá (...) fornecer (...) informações relacionadas à presença, em Veículos de Lançamento dos EUA (...) de material radioativo ou de quaisquer substâncias definidas como potencialmente danosas ao meio ambiente ou à saúde humana.”

Deixando claro possíveis aspectos militares dos lançamentos, o item 6 do artigo V determina que “Cada Parte deverá (...) salvaguardar quaisquer informações militares classificadas da outra Parte, obtidas em conseqüência de atividades executadas segundo os dispositivos deste Acordo (...) em conformidade com o Acordo Relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas (...)

Chama a atenção, também, ser desnecessária qualquer autorização de importação e ingresso por parte do governo brasileiro. O poder aduaneiro é repassado inteiramente aos EUA...

ÁREAS RESTRITAS, ÁREAS CONTROLADAS, ÁREA DE RECUPERAÇÃO DE DESTROÇOS

No item 14 do artigo II, os Estados Unidos impuseram a criação de “Áreas Restritas (...) às quais o Governo (...) do Brasil somente permitirá acesso a pessoas autorizadas pelo Governo dos EUA, a fim de assegurar que de maneira ininterrupta, possam monitorar, inspecionar, acessar e controlar o acesso (...).

O item 4 do artigo VI e o item 6 do artigo VI deixam claro que esse controle do acesso às “Áreas Restritas” será feito unicamente por norte-americanos:

Brasil deverá assegurar que a Licenciados Norte-americanos seja permitido, de maneira ininterrupta monitorar, acessar e acompanhar Veículos de Lançamento dos EUA (...) e controlar o acesso às Áreas Restritas.

O acesso às áreas Restritas deverá ser controlado pelo Governo dos EUA (...) pelos Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás a serem elaborados (...) pelo Governo dos EUA (...).

E quem serão esses “agentes”? Segundo o item 11 do artigo II, são “quaisquer pessoas licenciadas pelo Governo dos EUA, seus contratados, subcontratados, empregados ou agentes, quer sejam cidadãos dos EUA ou de outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos EUA (...)”

É obvio que tais agentes serão militares norte-americanos, visto não haver qualquer restrição nesse sentido. Por outro lado, não há qualquer limitação quanto ao seu numero. Dito em outras palavras, fica autorizada a presença de tropas militares estadunidenses na Amazônia, com o “nobre” objetivo de cuidar dos equipamentos e instalações estadunidenses de lançamento e controlar o acesso às áreas que lhes serão entregues...

Ou seja, haverá áreas do território nacional onde sequer o Presidente do Brasil ingressará sem autorização norte-americana, sob controle permanente (“ininterrupto”) de militares dos EUA.

O item 15 do artigo II determina a criação, além das “Áreas Restritas”, de “Áreas Controladas (...) nas quais permitirá o acesso apenas a pessoas autorizadas pelo Governo (...) do Brasil, pelo Governo dos EUA ou por Governos de outros países (...) onde (...) pessoas autorizadas pelo Governo dos EUA possam, de maneira ininterrupta, monitorar, inspecionar, acessar, acompanhar e controlar o acesso (...).

Ou seja, igualmente as “Áreas Controladas” terão todo o acesso controlado pelos EUA!

Em um verdadeiro achincalhe à Soberania brasileira, o item 3 do artigo VI impõe que o “Brasil deverá permitir que servidores do Governo dos EUA (...) tenham livre acesso, a qualquer tempo, para inspecionar, nas Áreas Controladas, Áreas Restritas ou em outros locais (...) tais inspeções ou verificações poderão ocorrer sem aviso prévio ao Governo (...) do Brasil ou a Representantes brasileiros”. (...) Norte-americanos autorizados para tanto pelo Governo dos EUA deverão ter o direito e inspecionar e/ou monitorar, inclusive eletronicamente (...) as Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas (...).”

Já o item 3 do artigo IV determina que o Brasil deverá deixar disponíveis Áreas Restritas e Áreas Controladas, cujos limites deverão ser claramente definidos.

Apesar disso, o documento silencia completamente sobre a dimensão e as coordenadas da área a ser entregue aos EUA. O que significa dar um “cheque em branco” a Jair Bolsonaro, para que repasse ao controle dos EUA o território que bem entender. Segundo algumas notícias, seriam 62 mil hectares, uma área imensa, muito superior à área da imensa maioria das mais de 800 bases militares que os EUA detêm ao redor do mundo...

O item 3, alínea B do artigo VIII, dispõe ainda que “O Governo (...) do Brasil deverá assegurar que uma área de recuperação de destroços (...) seja estabelecida no Centro Espacial de Alcântara e/ou em outra localidade, acordada pelas Partes. O acesso à(s) referida(s) área(s) será controlado da mesma forma que o acesso a uma Área Restrita (...).

Ou seja, o Brasil além dos 62 mil hectares cedidos para as áreas “Restritas” e “Controladas”, ainda precisará entregar outra área – na Base de Alcântara ou fora dela – controlada por militares norte-americanos, para a colocação dos destroços de seus veículos lançadores...

OS EQUIPAMENTOS DOS EUA TRANSITARÃO EM CONTÊINERES LACRADOS

O artigo VII dispõe que os equipamentos de lançamentos dos EUA serão transportados e ingressarão no Centro de Lançamentos de Alcântara em contêineres lacrados e que “as autoridades brasileiras competentes deverão receber (...) declaração por escrito sobre o conteúdo dos referidos contêineres lacrados”.

Excepcionalmente, “Caso assim requisitado pelo Governo (...) do Brasil, quaisquer Veículos de Lançamentos dos EUA (...) acondicionados em contêineres devidamente lacrados somente deverão ser abertos para inspeção por participantes Norte-Americanos (...). Essas atividades não deverão autorizar exame técnico, documentação (através de registro visual ou por outros meios)”.

Ou seja, na excepcionalidade de um pedido de inspeção – que deverá ser feito diretamente pelo Governo do Brasil, e não por um “participante brasileiro” –, os contêineres só poderão ser abertos por norte-americanos e não serão autorizados “exames técnicos” ou “inspeção visual”...

Afinal, o que é possível fiscalizar dessa forma? Digamos que haja a suspeita de transporte de uma carga nuclear, como detectá-la sem uma medição de radioatividade, que é evidentemente um “exame técnico”? Ou cargas químicas? Ou se houver a suspeita de ingresso de ogivas explosivas, como detectá-las sem uma inspeção técnica ou visual?

Na verdade o “acordo” cria uma situação de total discricionariedade dos EUA em relação ao que sucederá no interior das áreas “Restrita” e “Controlada”, onde o Brasil abre mão totalmente da sua Soberania!

RESTRIÇÕES QUANTO AOS PARCEIROS DO BRASIL NA BASE DE ALCÂNTARA

Em uma clara interferência na autonomia da nação brasileira quanto ao uso do seu território e no seu desenvolvimento tecnológico na área espacial, o artigo III imposto pelos EUA restringe os parceiros que o Brasil poderá ter na Base de Alcântara:

Brasil compromete-se a: A) (...) não permitir o lançamento, a partir do Centro Espacial de Alcântara, de Espaçonaves Estrangeiras ou Veículos de Lançamento Estrangeiros de propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do lançamento: (...) ii) tenham governos designados por uma das partes como havendo repetidamente provido apoio a atos de terrorismo internacional. (...) B) (...) não permitir o ingresso significativo, quantitativo ou qualitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão de obra ou recursos financeiros no Centro Espacial de Alcântara, oriundos de países que não sejam Parceiros (membros) do MTCR, exceto se de outro modo acordado entre as partes.

Pela alínea “A”, o Brasil fica proibido de realizar “parcerias” tecnológicas em Alcântara com os países que os EUA acusarem de “apoio ao terrorismo internacional”... Ora, sabemos o quanto os EUA usam essa acusação, de forma leviana, contra seus desafetos e adversários geopolíticos.

Basta lembrar que até bem pouco os EUA acusavam Cuba e a RDP da Coréia de serem “Estados Terroristas” – e continuam acusando de “terroristas” o Irã e a Palestina – sem qualquer prova concreta. Da mesma forma que acusavam o Iraque de possuir ”armas de destruição em massa”, para justificar sua invasão e saque. Mas sustentam Israel – que pratica terrorismo de Estado contra o povo Palestino e contra os países que os apóiam.

Já pela alínea “B”, o Brasil abre mão de parcerias com mais de 160 países que não participam do MTCR, entre os quais China, Paquistão e Irã. E a frase “exceto se de outro modo acordado entre as partes” tem destinação certa: a possibilidade de parcerias com Israel – aliado dos EUA – que tampouco participa do MTCR.

AS LEIS, REGULAMENTOS E POLÍTICAS DOS EUA ESTÃO ACIMA DESSE ACORDO

Para não deixar dúvidas, os EUA esclarecem no item 4 do artigo III que “nada neste acordo restringirá a autoridade do Governo dos EUA para tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento, em conformidade com as leis, regulamentos e políticas norte-americanas.”

CONCLUSÃO

Pelo acima exposto – a partir de um exame cuidadoso do texto do acordo firmado pelo “Capitão-Presidente” em Washington – creio ser inarredável a conclusão de que se trata de um acordo de “lesa-pátria”, que achincalha a Soberania nacional, não traz qualquer benefício tecnológico ao Brasil e abre as portas para a instalação “de fato” de uma Base Militar norte-americana, na entrada da Amazônia brasileira.

Afora o já dito, chamo a atenção para o fato de que na área cedida aos Estados Unidos, além de soldados estadunidenses, deverá ser instalado um poderoso Centro de Rastreamento e Comunicações – em relação ao qual o Brasil não terá qualquer conhecimento ou incidência – capaz de controlar o espaço aéreo brasileiro e, se for preciso, interferir em nossas comunicações ou nos submeter a ataques cibernéticos a partir do nosso próprio território.

Por essas razões, esse acordo antinacional não pode ser avaliado de um ponto de vista meramente “comercial” e pragmático (vantagens econômicas que possa trazer a curto prazo), ou se os direitos dos quilombolas da região serão atendidos ou não (por mais relevante que isso seja). Ao contrário, ele precisa ser examinado a partir dos interesses da nação brasileira.

Desse ponto de vista, o repúdio a esse acordo é a única alternativa possível.

Urge denunciá-lo ao povo brasileiro e às forças políticas patrióticas e progressistas!